Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres vítimas de violência de gênero nos serviços de transporte público coletivo.
As medidas de proteção incluem (mas não se limitam) a:
- Capacitação dos profissionais que atuam nos serviços de transporte público coletivo sobre a temática da violência de gênero contra a mulher e o acolhimento adequado às vítimas;
- Parcerias com órgãos de segurança pública e instituições de apoio às mulheres, visando à assistência imediata às vítimas;
- Outras medidas que visem à promoção de ambientes seguros e livres de violência de gênero nos transportes coletivos.



