Assegura ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, a prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Como irá funcionar nossa lei?
- Fica assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde no Estado do Amazonas, o direito de prioridade na realização de exames;
- A prioridade será garantida no ato do agendamento ou da realização do exame, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico que comprove a condição de diabético do paciente;
- Os serviços públicos e privados de saúde poderão afixar, em local visível e
de fácil acesso, cartazes informativos sobre o direito de prioridade dos diabéticos na realização dos exames; - O atendimento prioritário ao diabético deverá ser feito respeitando-se o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como a classificação de risco para atendimento aos pacientes.
- Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pela concessão da prioridade prevista nesta Lei.



